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<dcvalue element="relation" qualifier="ispartof" language="es_ES">En: La liberalización del comercio en el Hemisferio Occidental - Washington, DC : BID/CEPAL, 1995 - p. 13-40</dcvalue>
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LC/BRS/R.145
Junho de 2003
Original: português

CEPAL

COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE
Escritório no Brasil

Aplicação do direito Antidumping e o impacto sobre as exportações
brasileiras1
Pedro Miranda

1 Documento elaborado no âmbito do projeto “Aplicação do direito Antidumping e as exportações
brasileiras”, em desenvolvimento pelo IPEA/CEPAL, do qual participam Honório Kume, Guida Piani e
José Tavares de Araújo Junior (este último tendo participado até fevereiro/2003). As opiniões aqui
expressas são de exclusiva responsabilidade dos autores não refletindo, necessariamente, as opiniões das
instituições envolvidas.

Aplicação do direito Antidumping e o impacto sobre as exportações brasileiras2

Pedro Miranda
1 - Introdução

Nos últimos vinte anos, a política Antidumping se tomou um importante
instrumento de proteção comercial. Embora legislações antidumping já existam desde o
início do século XX, somente a partir dos anos 70, devido às reduções tarifárias nas
diversas rodadas do GATT/OMC e às limitações do uso de barreiras não-tarifárias
(BNTs), sua utilização passou a ser mais intensa.
O antidumping (AD) está presente na agenda das principais negociações de
acordos comerciais e nas rodadas de negociações da Organização Mundial do Comércio
(OMC). Dentre os pontos discutidos na Rodada do Uruguai, este foi um dos mais
polêmicos. Usuários tradicionais, como EUA e União Européia (UE), e os usuários nãotradicionais, principalmente países em desenvolvimento, vêm se colocando em posições
opostas. Os norte-americanos, embora possa parecer surpreendente, defendem as leis AD,
o que se mostra incoerente com idéias defendidas pelos próprios EUA, como a redução
da intervenção governamental e a defesa do livre mercado como a forma de maximização
do crescimento e do bem-estar. “Faça o que eu digo, não o que eu faço parece ser uma
descrição adequada da visão dos EUA e da Comunidade Européia sobre a eficiência do
envolvimento do govemo nos mercados - pelo menos no que diz respeito ao AD” (Prusa,
1999, p. 1).
O tema ganhou destaque na literatura de comércio internacional e se tomou objeto
de debate, dado seus efeitos protecionistas e seu uso abusivo. O fato de desviarem a
atenção da falta de competitividade das empresas domésticas em direção às praticas
“desleais” de comércio dos exportadores toma as ações AD atraentes como instmmento
de proteção e lhes confere apelo político (Araujo Jr., Macario e Steinfatt, 2001, p. 1). O
2 Parte integrante do projeto “Aplicação do direito Anti dumping e as exportações brasileiras”, em
desenvolvimento no IPEA, do qual participam Honório Kume, Guida Piani e José Tavares de Araújo Junior
(este último tendo participado até fevereiro/2003). O presente trabalho foi realizado com financiamento do
convênio Cepal/IPEA.

grande volume de investigações registrado nos anos 80 e 90 foi considerado como um
retrocesso no processo de liberalização comercial. O Código AD da OMC já passou por
inúmeras revisões e mudanças, mas uma reforma ainda se mostra necessária a fim de
esclarecer conceitos, procedimentos e metodologias de cálculo, diminuindo as
controvérsias em tomo das medidas aplicadas.
Embora o grande número de investigações ainda não atinja parcela significativa
do volume comercializado internacionalmente, estes procedimentos geram incerteza e
efeitos negativos sobre o comércio internacional.
Nas negociações em andamento para a formação da Área de Livre Comércio das
Américas (ALCA), o tema também ocupa lugar de destaque. Os dois principais países
envolvidos nas negociações, Brasil e EUA, defendiam posições divergentes. Para os
norte-americanos, o tema deveria ser tratado apenas em negociações multilaterais da
OMC. O govemo brasileiro insistia que a discussão sobre as regras de utilização deste
tipo de instrumento deveria constar da agenda de negociações da ALCA (Lindsey e
Ilkenson, 2001). As negociações mais recentes, porém, apontam para a direção do
tratamento desta questão em negociações multilaterais.
O caráter discriminatório do direito antidumping - aplicado apenas contra as
importações dos países citados nos processos - faz com que seja registrados dois efeitos.
De um lado, o direito antidumping eleva o custo do bem importado oriundo do país
acusado afetando negativamente as compras externas deste produto. Por outro, a natureza
discriminatória deste mecanismo propicia o desvio de comércio em favor dos
fornecedores de países não-citados, atenuando o efeito restritivo esperado sobre as
importações dos produtos investigados. Alguns autores avaliaram tais impactos e a
eficácia do controle das compras externas como instmmento de proteção à indústria
doméstica (Prusa, 1996; Naidin, 1998; Prusa, 1999 e Konings, Vandenbussche e
Springael, 1999).
O objetivo deste estudo é avaliar o impacto líquido sobre as exportações
brasileiras decorrente da aplicação de direito antidumping na ALCA, durante a década de
90; a perda quando o Brasil é citado nos processos e o ganho quando o país tem a

3

possibilidade de se beneficiar de desvio de comércio. Na seção 2, serão vistos os
impactos do AD sobre o comércio avaliados por outros autores. Na seção seguinte, serão
apresentados os principais agentes do AD no continente. Na seção 4, será apresentado um
panorama das investigações abertas contra o Brasil pelos principais usuários. Na seção 5,
será visto como o uso deste instrumento pelos EUA, principal usuário de AD no
continente, afetou suas importações totais e aquelas de origem brasileira. Uma análise
econométrica destes efeitos é feita na seção 6. Em seguida, são apresentadas as
estimativas dos efeitos totais sobre as exportações brasileiras e as considerações finais.
II - Os efeitos do Antidumping

Os efeitos do AD são extensos e não estão associados somente à aplicação de
direitos AD. Blonigen e Prusa (2001) em abrangente trabalho de revisão bibliográfica
sobre o tema mostram que apenas a presença da lei AD pode afetar o comportamento das
firmas. No entanto, os efeitos diretos e mais evidentes das investigações e das medidas
AD ocorrem sobre o comércio entre países e conseqüentemente podem comprometer os
objetivos de um eventual tratado de livre comércio, caso este instrumento não seja
administrado da forma adequada.
Staiger e Wolak (1994, p.9-10), em análise minuciosa dos efeitos tanto sobre as
importações, como sobre o produto em investigações abertas pelos EUA, apontam para a
existência de efeitos já durante o período de investigação, observados antes da
determinação final a respeito do dano e da prática de dumping, o que eles denominaram
de “efeito investigação”. Este, no caso norte-americano, está em parte associado ao
caráter retrospectivo do sistema de aplicação de direito AD. Uma vez aberta a
investigação, as firmas podem modificar seus preços a fim de evitar a cobrança posterior
de direitos AD. Assim, haveria um aumento de preços e queda da quantidade exportada,
mesmo antes da conclusão do processo.
O resultado esperado das medidas AD é um aumento de preços dos produtos
citados e uma queda da quantidade importada, proveniente da firma citada. Para evitar
que as firmas citadas realizem exportações para o país peticionário através de outras
firmas, os países peticionários aplicam o que é chamado de direito residual sobre as

4

demais firmas não citadas do mesmo país. Assim, embora as medidas AD fossem
discriminatórias ao nível do exportador, espera-se um aumento do preço e uma redução
das quantidades dos produtos importados envolvidos no processo, originários do país
citado. O efeito final sobre o valor importado dependerá da reação das firmas e do
desfecho das investigações, aplicação de sobretaxa ou acordo de preços.
Ao mesmo tempo, a análise deve levar em conta também o aumento da
participação dos países não citados na importação dos produtos envolvidos. Dado o
caráter discriminatório das medidas AD, sendo elas aplicadas apenas a alguns países.
Aqueles não citados podem ser beneficiados por estas medidas, distorcendo os padrões de
comércio e amenizando os efeitos sobre as importações. Por esta razão, espera-se que
quanto maior o número de países citados, menor será a possibilidade de desvio de
comércio e maiores serão os efeitos sobre as importações do país peticionário .
Estudos empíricos recentes sobre as ações AD e seus efeitos sobre o comércio
foram elaborados através de amostras de investigações abertas pelos EUA, UE e Brasil.
II. 1 - As estimativas dos efeitos dos casos norte-americanos
Dois trabalhos recentes de Prusa estimaram os efeitos das ações AD abertas pelos
EUA em seu fluxo de comércio. Em seus trabalhos, o autor tem como objetivo medir os
efeitos sobre os países citados e não citados, de acordo com o desfecho das investigações.
Segundo o autor, embora os principais parceiros comerciais dos EUA percam quando são
citados nas investigações, há a possibilidade de ganhos através do desvio de comércio
quando não são citados. Assim, o efeito líquido das ações AD não seria necessariamente
negativo para estes países.
Prusa (1996) analisou as investigações abertas pelo govemo norte-americano entre
1980 e 1988. Os resultados obtidos para os países citados mostram que o efeito estimado
do direito AD aplicado é negativo e três vezes maior que o efeito apenas da investigação.
Os resultados apontam também para um efeito duradouro no tempo, sendo significativo a
3 Segundo Prusa (1999, p. 11), nos casos abertos pelo govemo norte-americano entre 1980 e 1994, em
média, os países citados representam 40% da importação total do produto envolvido.

5

partir do terceiro ano após a abertura da investigação. No caso dos países não citados, os
resultados apontam para existência de desvio de comércio, embora tenha sido encontrado
efeito mais intenso nos casos onde não houve aplicação de direitos AD. As estimativas
considerando as importações totais confirmam que o desvio de comércio ameniza os
efeitos das ações AD.
Os resultados mais interessantes, porém, são os efeitos líquidos calculados,
considerando a posição de cada país em cada processo, citado ou não citado. Os
principais parceiros comerciais e aqueles que mais sofrem ações AD são os que
apresentam resultados líquidos positivos, dentre estes o Brasil. Segundo as estimativas,
mesmo considerando as perdas com as ações onde o Brasil foi citado, as investigações
AD analisadas geraram um acréscimo de US$ 18 bilhões nas exportações brasileiras no
primeiro ano após o início das investigações.
Em Prusa (1999), a amostra é constituída dos casos abertos entre 1980 e 1994 e os
resultados obtidos apontam na mesma direção do trabalho anterior. Nos casos onde foram
aplicados direitos AD, a redução do valor importado dos produtos envolvidos após três
anos de entrega da petição chega 50%. Nos casos onde não são aplicados direitos AD
algum, a trajetória é a mesma, porém com redução menor. Os valores importados dos
países citados correspondentes às investigações retiradas também apresentaram níveis
elevados de redução do valor importado, indicando que os casos retirados teriam efeitos
mais elevados que aqueles onde são aplicadas medidas AD.
No caso dos países não citados, os coeficientes estimados são significativos
apenas para os processos onde são aplicadas medidas AD. Nestes, o valor importado
apresenta trajetória contínua de crescimento, encerrando o período analisado com
variação superior a 80% em relação ao ano abertura da investigação.

n.2 - As estimativas dos efeitos dos casos europeus
Os processos AD abertos pelos países europeus tiveram seus efeitos estimados
recentemente por Konings, Vandenbussche e Veuglers (1999), Lasagni (2000) e Brenton
(2000).

6

Com o objetivo de testar a eficiência da política AD da Europa — a ocorrência de
desvio de comércio significativo associado às medidas AD amenizaria os efeitos da
redução das importações, tomando as medidas AD menos eficazes — Konings,
Vandenbussche e Veuglers (1999) analisaram o impacto, por produto, nos casos iniciados
entre 1985-1990.
Os resultados obtidos pelas equações estimadas apontaram efeitos significativos
sobre as importações dos países citados, principalmente quando são aplicados direitos
AD ou realizados acordos de preços. Nos casos onde foram aplicados direitos AD, as
estimativas apontam para redução das importações em até 67%. Os coeficientes
estimados para os casos onde são realizados acordos de preços indicam uma redução de
até 53% das importações dos países citados. As investigações encerradas sem aplicação
de algum tipo de medida AD e assinatura de acordos de preços apontaram também uma
variação negativa das importações no período analisado. Para os países não citados, os
resultados foram quase todos não significativos, apontando um aumento das importações
de 13%, dos exportadores tradicionais, nos casos onde foram aplicados direitos AD.
Em suas conclusões, os autores sublinham a diferença entre seus resultados e
aqueles obtidos por outros autores para as investigações norte-americanas, como em
Prusa (1996). Segundo eles, a menor importância do desvio de comércio no caso da UE
mostra que a aplicação da lei AD pelo velho continente estaria sendo mais eficaz. Dentre
as razões apontadas pelos autores para esta diferença está o fato dos direitos AD
aplicados pelos europeus serem menores que aqueles aplicados pelos EUA. Nos EUA o
direito aplicado é igual à margem de dumping encontrada, enquanto na Europa, o direito
aplicado é aquele suficiente para acabar com o dano encontrado. Além disso, os autores
apontam o processo na Europa como sendo menos transparente, o que leva os países não
citados a reagirem com mais cautela, tentando evitar processos subseqüentes (Konings,
Vandenbussche e Springael 1999, p. 17-18).
Brenton (2000) fez o levantamento das ações abertas pela UE no período 19891994 e seu objetivo principal era medir o desvio de comércio causado pelas investigações

7

AD e identificar se este acontece em favor dos países não citados de dentro ou de fora da
UE.
Os resultados obtidos pelo autor para os volumes importados mostram efeitos
significativos para os países citados apenas a partir do segundo ano após a abertura da
investigação, sendo mais acentuados quando são aplicados direitos AD. Os resultados
obtidos para os países não citados de dentro da UE foram todos não significativos.
Aqueles para os países não citados de fora da UE indicam um efeito positivo também no
segundo ano após a abertura da investigação, nos casos onde são aplicados direitos AD.
O autor sublinha que este é um resultado coerente com aquele obtido para os países
citados e que em geral é neste ano que são publicadas as determinações finais, dando
início a eventual aplicação de direito AD definitivo. Segundo Brenton (2000), o desvio de
comércio quando observado acontece em favor dos países não citados de fora da UE.
Uma observação importante em relação aos resultados de Brenton (2000) é que
estes não apontaram efeitos significativos relacionados ao valor do direito AD aplicado.
Segundo o autor, este resultado pode ser devido ao fato dos direitos AD maiores serem
aplicados a produtos cuja função de demanda tem baixa elasticidade-preço e dos AD
menores terem sido aplicados a produtos com função de demanda com elasticidade-preço
maior. Este resultado pode estar também associado às escolhas metodológicas: foi
utilizado o maior direito aplicado em cada caso quando em muitos deles algumas firmas
acabam sendo exceções na própria investigação e sofrendo uma sobretaxa menor.
Um outro trabalho recente que estima em que medida os efeitos do AD são
amenizados pelo desvio de comércio na UE é o de Lasagni (2000). A análise foi feita
para os processos abertos no período 1982-1992. Os resultados obtidos indicam que
quando são aplicados direitos AD, os efeitos sobre as importações dos países citados são
negativos, enquanto aqueles sobre os países não citados são positivos, embora menores.
Nos casos onde foram realizados acordos de preços, os resultados indicam efeitos não
significativos para os países citados e efeitos positivos e significativos para os países não
citados. A conclusão do autor é que a proteção oferecida pelo direito AD aplicado é

compensada apenas parcialmente pelo efeito positivo sobre as importações dos países não
citados de fora da UE.
II.3 - As estimativas dos efeitos dos casos brasileiros
As estimativas dos efeitos das ações AD abertas pelo govemo brasileiro sobre
suas importações foram realizadas por Naidin (1998). Foram analisadas as investigações
abertas entre 1988 e 1997. Os resultados apontam para um impacto negativo do direito
AD aplicado sobre os valores importados dos países citados, e positivo tanto para as
importações dos países não citados como para as importações totais. Porém, os
coeficientes são todos não significativos. Em relação aos efeitos da investigação e da
aplicação de direitos AD no tempo, a retração dos valores importados dos países citados
se mostrou crescente, mas significativa apenas no segundo e no terceiro ano após a
abertura da investigação. As estimativas para os países não citados foram estatisticamente
não significativas.
Os resultados mostram evidências estatísticas de que a aplicação da legislação AD
possui efeitos significativos e negativos sobre as importações e que estes efeitos são
duradouros, concentrando-se principalmente nos 24 primeiros meses após a abertura da
investigação. Os resultados não confirmam, porém, ocorrências significativas de desvio
de comércio. Segundo a autora, estes resultados podem ser explicados pela abrangência
das investigações (na maioria dos casos 50% dos países fornecedores são citados) ou pela
falta de fornecedores alternativos.
III - O caso da ALCA na década de 90: O número de investigações e os principais
agentes

O número de investigações abertas pelos 34 países membros da futura ALCA, no
período 1987-2000, é apresentado na Tabela 1, extraída da análise feita por Araújo Jr.,
Macario e Steinfatt (2001, p. 556-558). Cada investigação envolve apenas um país citado.
Quando o número de países citados em um processo é diferente de 1, por exemplo, 3
países, este contará como sendo 3 investigações diferentes.

9

Como pode ser observado, dentre os 34 países envolvidos nas negociações da
ALCA, apenas 15 abriram investigação AD durante o período considerado. O número de
países afetados é um pouco maior, 18. No total, 19 países estão envolvidos em processos
AD no continente. O Panamá é o único país que abriu algum processo e não foi afetado
por nenhum. Por outro lado, Bolívia, Honduras, Paraguai e Uruguai foram afetados por 8
processos e não abriram nenhuma investigação no período.
Os principais responsáveis por investigações AD no continente são também os
principais afetados por estas. EUA, Canadá, México, Argentina e Brasil configuram-se
como os principais países envolvidos com AD no continente. Os cinco países foram
responsáveis por 93% das ações abertas pelos países da ALCA e foram afetados por 87%
das investigações abertas contra países do continente. No caso do Brasil, das 140
investigações onde o país é citado, 104 foram abertas por países da ALCA, sendo os dois
principais Argentina, 37% e EUA, 21%. Dentre as 140 investigações abertas pelo país
neste período, em apenas 40 delas foram citados países do continente; 26 destas contra os
EUA.
Tabela 1: N° de investigações AD abertas entre 1987-2000, por país peticionário e
país afetado
País Peticionário Arg Bra Can Chi Col C.R.
Eq
Guat Méx
2
Argentina
2
1
1
Bolívia
Brasil
2
38
13
19
1
Canada
4
Chile
3
3
1
Colômbia
2
3
Costa Rica
O Equador
TJ
1
ro Guatemala
S Honduras
4
3
2
2
3
1
1
y) México
c Nicarágua
o
û.
Paraguai
2
Peru
1
T.  Tobago
1
EUA
26 65
1
1
8
68
2
Uruguai
1
2
1
1
Venezuela
2
1
6
ALCA
6
1 40 84
5
1
1
6
1
1 103
Qjtros
104 100 218
7 24
130
Total
165 140 302
1
2 35
6
1
1 233
Fonte: copiado de Araujo Jr., Macario e Steinfatt (2001, p. 557)

Nic

Pan

1
1

1

1

1

10

2
-

2
-

2

2

Pera T.T. EUA Ven ALCA
1
1
14
22
1
1
2
104
30
1
42
48
1
3
1
6
5
1
4
1
1
1
2
4
4
1
1
2
1
54
34
1
2
1
2
2
3
3
18
2
3
3
1
2
28
7
1
1
4 147
485
16
22 1.259
3 635
27
7 782
29 1.744

10

Quando consideradas apenas as 485 investigações intra-ALCA (investigações
abertas por países da ALCA contra países do futuro bloco), a participação dos cinco
maiores agentes do AD não muda muito e as investigações envolvendo apenas estes cinco
países, ou seja, com um deles como peticionário e um dos outros como alvo, representam
78% deste total.
IV - O Caso brasileiro na ALCA, nos anos 90

Nesta seção, será feito um panorama geral das investigações abertas pelos países
da ALCA contra o Brasil. Dada a pequena participação dos demais parceiros do
continente na abertura de processos contra o Brasil (menos de 4%), serão consideradas
apenas as investigações abertas de Argentina, EUA, México e Canadá. A análise foi
realizada com as investigações abertas no período 1989-2001 e foram incluídas apenas as
novas investigações, não tendo sido consideradas aquelas abertas para realização de
revisão.
Os dados que serão apresentados têm como fonte as publicações oficiais de cada
govemo complementadas pelos relatórios semi-anuais da OMC. No caso argentino,
foram utilizados os relatórios anuais da Comisión Nacional de Comercio Exterior
(CNCE), atual órgão governamental responsável pela análise, investigação e
determinação de dano à indústria nacional em casos de concorrência desleal. Além desses
relatórios, foram consultadas também publicações do Ministerio de Economía y Obras y
Servicios Públicos no Boletín Oficial. A fonte de informação sobre as investigações
abertas pelo govemo canadense foi a Canada Customs and Revenue Agency (CCRA),
instituição responsável pela análise de prática e cálculo das margens de dumping. No
caso mexicano, foi consultado o Apéndice Estadístico elaborado pela Unidad de Prácticas
Comerciales Internacionales (UPCI), da Secretaría de Economía. Os dados norte­
americanos foram retirados de documentos do Department of Commerce (DOC) dos
EUA e de publicações do Federal Register (FR).

11

IV. 1 - Número de investigações por ano e oor país peticionário
Na Tabela 2 pode ser observado o número de investigações abertas pelos quatro
principais países peticionários da ALCA contra o Brasil e contra os demais países do
mundo, no período 1989-2001.
Tabela 2: N° de investigações AD abertas contra o Brasil e outros países por país
peticionário por ano de abertura
País Peticionário
País afetado
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001

C

Total

EUA

Canadá

México

Total

Arqentina

Outros Brasil Outros Brasil Outros Brasil Outros Brasil Outros Brasil
23
33
64
78
32
49
14
21
15
34
45
45
75
528

1
2
2
6
5
2
0
0
0
2
1

0
2
23

11
15
11
43
23
2
11
5
16
8
17
20
21
203

2
0
0
1
1
0
0
1
0
0
1
1
2
9

4
11
8
24
64
21
3
4
6
11
10
5
4
175

3
0
1
2
6
1
1
0
0
0
1
0
1
16

0
0
1
12
16
13
20
18
12
4
16
28
23
163

0
0
2
6
9
4
5
5
3
2
4
5
4
49

38
59
84
157
135
85
48
48
49
57
88
98
123
1069

6
2
5
15
21
7
6
6
3
4
7
6
9
97

Fonte: dados de OMC, CNCE, CCRA, UPCI, DOC, FR. Elaboração própria.

Durante o período 1989-2001, o Brasil foi alvo de 97 processos abertos por
Argentina, Canadá, EUA e México. A Argentina foi responsável por mais de 50% deste
total. Em segundo lugar estão os EUA, com pouco menos de um quarto dos processos,
seguidos por México, 16%, e Canadá, 9%. A distribuição do número de processos no
tempo mostra uma concentração em 1992 e 1993, 37% das investigações. Esta
concentração foi vista também por Miranda, Torres e Ruiz (1998) em análise das
investigações abertas pelos membros do GATT/OMC no período 1987-1997. Segundo os
autores, esta concentração pode estar associada aos ciclos de preços dos bens envolvidos
nos processos. Este período é apontado como um período de queda nos preços do aço, por
exemplo, um dos principais produtos citados.

12

A participação do Brasil no número total de investigações abertas por cada país é
maior no caso da Argentina. Entre 1989 e 2001, a Argentina abriu 212 processos e o
Brasil foi citado em 23% deles. O México abriu 191 processos e a participação brasileira
é de 8%. Os EUA, com maior número de processos no período, abriram 551 e o Canadá,
212; em ambos, a participação brasileira é de 4%.
IV.2 - Os setores afetados
A distribuição do número de investigações abertas por cada um dos quatro países
contra o Brasil, por Seção do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias (SH)
do produto citado é apresentada pela Tabela 3.
Uma grande concentração do número de investigações em quatro Seções pode ser
observada4 5. Considerando a distribuição do total das investigações abertas pelos quatro
países, 82% destas estão concentradas em produtos químicos, plásticos e borrachas,
metais e máquinas e material elétrico. A Seção XV - Metais Comuns e Suas Obras - é a
que apresenta maior concentração do número total de investigações, 53%.
Dentre os países, a Argentina é o país onde as investigações estão menos
concentradas e onde há o maior número de seções envolvidas. No entanto, mesmo nas
investigações abertas por este país contra o Brasil, a Seção XV. é responsável por 40%
dos processos. Nos EUA, onde a participação dos produtos metálicos é maior, estes estão
citados em 74% das investigações, as Seções VI - produtos químicos - e VII - plásticos e
borrachas - são responsáveis por aproximadamente 9% cada uma. No Canadá, a seção
XV representa 67% e apenas outras duas seções possuem produtos envolvidos, a Seção X
- Papel e suas obras, e a Seção XII - Calçados. No México, 50% das investigações
envolvem metais e suas obras e as seções de plásticos e borrachas e de máquinas e
material elétrico envolvem, cada uma delas, 13%.
4 O número de casos abertos pela Argentina e considerados nesta tabela é menor que aquele apresentado na
Tabela 9. Das 49 investigações argentinas, 9 não foram consideradas dado a falta de dados relevantes para a
análise.
5Dentre as 88 investigações classificadas, 3 envolveram produtos de mais de uma Seção do SH. Cada uma
destas foi classificada em apenas uma Seção, de acordo com a participação dos produtos citados de cada
Seção nas exportações totais dos produtos envolvidos na investigação.

13

Tabela 3: N° de investigações AD abertas contra o Brasil entre 1989-2001, por país
peticionário, por seção (SH) do produto citado
EUA Canadá México
País
Reino animal
2
Indústrias químicas ou conexas
2
Plásticos, borrachas e suas obras
2
1
Madeira, carvão veg. e obras...
Papel e suas obras
2
1
Têxteis e suas obras
$
Calçados
1
1
Obras de pedra, gesso, cimento...
17
Metais comuns e suas obras
6
8
Máquinas e aparelhos, material elétrico...
1
2
Material de transporte
1
Instrumentos e aparelhos de ótica...
1
Total
23
9
16
Fonte: dados de OMC, CNCE, CCRA, UPCI, DOC, FR. Elaboração própria.
1
VI
VII
IX
X
XI
XII
XIII
XV
XVI
XVII
XVIII

Argentina
2
2
3
1
2
2

16
10
2
40

Total
2
6
6
1
4
3
1
1
47
13
1
3
88

IV.3 - Os resultados das investigações e os direitos AD aplicados
A Tabela 4 apresenta o número de investigações abertas contra o Brasil pelos
quatro países de acordo com o resultado final de cada uma delas. As investigações
encerradas foram classificadas em quatro grupos: “Acordo de Preço”, quando a
investigação foi encerrada através de acordo de preço entre as firmas brasileiras citadas e
o govemo peticionário; “Aplicação de direito final”, quando o processo foi encerrado
através da aplicação de algum tipo de direito final, sobretaxa ou preço mínimo,
independente do que ocorreu na decisão preliminar; “Aplicação de direito preliminar
somente”, quando o processo foi encerrado sem nenhuma aplicação de direito final e não
houve acordo de preço, mas houve aplicação de direito preliminar de algum tipo e “Sem

14

aplicação de direitos”, quando não houve aplicação de direitos nem em fase final, nem
em preliminar e também não houve acordo de preços6 1.
Tabela 4: N° de investigações AD abertas contra o Brasil entre 1989-2001, de acordo
com o resultado da investigação
País peticionário
« o

EUA Argentina México Canadá Total

Acordo de Preços
1
■ A Aplicação de direito final
0
10
¿ —
S
*5 w Aplicação de direito preliminar somente
7
M tf
cc — Sem aplicação de direitos
3
Investigações ainda em curso
2
Total
23
Fonte: dados de OMC, CNCE, CCRA, UPCI, DOC, FR. Elaboração

11

10
13

10

7

40

8

2

2

19

9

11
7
88

5
4
40
própria.

3
1
16

Das 88 investigações consideradas, apenas 81 foram encerradas até julho/2002.
Destas, aproximadamente a metade foi encerrada com aplicação de direito antidumping.
Em outros 22% das investigações, embora não tenha havido aplicação de direito no
encerramento, houve aplicação de direito na etapa preliminar. Do total de investigações
encerradas, em 73% houve algum tipo de aplicação de direito AD, provisório ou
definitivo. Pode ser observado ainda que em 13% das investigações encerradas foram
assinados acordos de preços e que o mesmo número foi encerrado sem aplicação alguma
de direito antidumping.
Observando a distribuição do número de investigações por desfecho e por país
peticionário, pode ser visto que no Canadá, os 9 processos foram encerrados com
aplicação de algum tipo de direito AD e que não houve nenhum acordo de preço. No
6 Mais uma vez foram desconsideradas as nove investigações abertas pelo govemo argentino para as quais
não foi possível levantar toda informação necessária. Dentre os 40 casos considerados, sete tiveram
resultados diferentes para cada firma envolvida. Em dois destes, houve tanto aplicação de direito final como
firmas que não sofreram nenhuma aplicação de direito. Em outros dois, houve tanto aplicação de direito
final como firmas para as quais foi aplicado somente o direito preliminar. O resultado final considerado
para estes quatro casos foi “Aplicação de direito final”. Em outros dois casos foram aplicados somente
direitos preliminares para parte das firmas, enquanto para as demais não foi aplicado direito algum. Estes
dois casos foram contabilizados tendo como resultado “Aplicação de direito preliminar somente”. Um outro
caso teve tanto aplicação de direito final como realização de acordo de preço. Este caso foi contabilizado
como tendo havido acordo de preço.
7 Infelizmente não foi possível obter informações sobre o número de investigações abertas por Argentina,
Canadá e México e retiradas pelas próprias firmas peticionarias. Por esta razão, as investigações abertas
pelos EUA contra o Brasil que tiveram este desfecho também não foram consideradas nesta seção.

15

México, também não houve acordo de preço e em grande parte dos processos encerrados,
67%, houve aplicação de direito final. A Argentina é o país onde há maior número de
acordo de preço, 10 dos 11 registrados. Estes representam 28% das investigações
encerradas pelo país. Dentre as investigações encerradas pelo govemo argentino, em
apenas 36% destas foram aplicados direito final, e em mais da metade dos casos foi
aplicado algum tipo de direito AD. Nos EUA, houve apenas um acordo de preço. Dentre
as investigações norte-americanas encerradas, 48% o foram com aplicação de direito final
e 81% destas foram encerradas com aplicação de algum tipo de direito AD.
Além do resultado da investigação, é importante levarmos em conta o fato que a
magnitude do direito AD aplicado varia bastante entre os países. Na Tabela 5 são
apresentadas as médias dos direitos AD aplicados por cada país e o número de
investigações encerradas por faixa de valor do direito definitivo aplicado. Para as
investigações abertas pelos EUA e pelo Canadá, o direito considerado como direito final
aplicado em cada caso foi a média ponderada dos diferentes direitos aplicados às firmas
citadas pelo peso das exportações de cada uma destas, calculada pelos respectivos
governos. No caso das processos mexicanos e argentinos, dado que os governos não
calculam tal média, foi utilizada média simples. Nos casos onde a determinação foi
publicada em forma de preço mínimo, foi utilizado o preço observado no ano anterior ao
ano de abertura do processo e calculada a sobretaxa correspondente.
Tabela 5: N° de investigações AD abertas contra o Brasil entre 1989-2001, com
aplicação de direito definitivo, por faixa de valor de direito aplicado
Faixa do direito AD
0-25
aplicado (%)
EUA
Argentina
CL
Canadá
México
Total

1
8
1
1
11

25-50

50-75

75-100

100

Total

DAD médio
(%)

1
2
3
3
10
1
2
2
13
4
2
7
2
7
10
8
3
15
3
40
Fonte: dados de OMC, CNCE, CCRA, UPCI, DOC, FR. Elaboração própria.
,S
2

73,4
30,8
38,1
40,3
45,6

Dentre os quatro países, os EUA é aquele com maior direito AD definitivo médio
aplicado, 73%, seguido por México e Canadá, em tomo de 40%. Argentina é o país com

16

menor direito médio, em tomo de 31%. Das 40 investigações encerradas com aplicação
de direito AD definitivo, em 65% destas o direito aplicado foi de até 50%. Em outros
28%, os direitos aplicados ficaram entre 50% e 100%. Em 8% das investigações
analisadas, o direito definitivo aplicado está acima de 100%.
Nas investigações abertas pelos EUA, esta relação se inverte. Dentre os 10
processos norte-americanos encerrados com direito AD definitivo, 6 terminaram com
direitos acima de 50%, sendo 3 destes com direitos superiores a 100%. Nos outros três
países, não foi registrada nenhuma investigação com direito acima de 100%. Na
Argentina, país onde há maior número de investigações com direitos aplicados até 25%, 8
das 13 encerradas com direito AD definitivo estão nesta categoria. No Canadá, das 7
investigações consideradas, em 4 delas foram aplicados direitos AD entre 25% e 50%. No
México, os valores dos direitos definitivos aplicados também se concentram nesta faixa.
Dentre as 10 investigações, 7 terminaram com aplicação de direito AD entre 25% e 50% .
V - Os efeitos das ações AD sobre as exportações brasileiras

Nesta seção, será avaliado o efeito das investigações AD sobre as exportações
brasileiras. Quando o Brasil é citado em uma investigação, espera-se uma redução das
importações do país peticionário do produto envolvido. Ao mesmo tempo, quando o
Brasil exporta um produto envolvido em uma investigação onde não é citado, há a
possibilidade do aumento das exportações brasileiras para o país peticionário decorrente
de desvio de comércio, como observado por outros estudos.
Assim, para analisar o efeito total sobre as exportações brasileiras, deverão ser
levadas em conta não somente as investigações apresentadas acima, onde o Brasil é
citado, mas também investigações abertas pelos mesmos países, envolvendo produtos da
pauta de exportação brasileira para o respectivo país, onde o Brasil não está envolvido.
Dada a dificuldade de obtenção dos dados relativos às investigações, optou-se por uma
amostra reduzida das investigações abertas na ALCA. O país escolhido dentre os quatro
apresentados acima foi os EUA. As razões principais foram a disponibilidade de dados e
seu papel como agente do Antidumping no continente.

17

V.l - A base de dados
Para cada processo aberto pelos EUA foram levantados dados sobre o próprio
processo, como data de início, países citados, produtos envolvidos, identificados a 8
dígitos do SH, e o desfecho da investigação. Em seguida, foram montadas séries com os
dados de importação dos produtos envolvidos, originários dos países citados e não
citados. Os dados de quantidade importada infelizmente apresentam muitas lacunas e em
alguns casos as quantidades importadas de um mesmo grupo de produtos são registradas
em unidades diferentes e incompatíveis. Assim, a análise será realizada através das séries
de valor importado, deflacionado pelo IPA dos EUA8.
As séries de importação para cada processo serão avaliadas para um período de 6
anos, que se inicia dois anos antes ao de abertura do processo e termina no terceiro
seguinte a esse (t-2, t-1, tO, tl, t2, t3, onde tO é o ano de abertura). Como os dados
disponíveis só permitiram obter informações completas dos processos abertos a partir de
1992, para possibilitar a análise em um período completo de 6 anos para todos os casos,
serão consideradas apenas as investigações abertas entre 1992 e 1998.
Cada processo pode envolver mais de um país e mais de um produto (8 dígitos do
SH). Dessa forma, a série de importação de países citados de cada um deles é a soma da
importação de todos os produtos citados, a 8 dígitos SH, originária de todos os países
citados. Da mesma maneira foram elaboradas as séries de países não citados. Quando um
mesmo produto foi envolvido em diferentes processos cujos correspondentes períodos
analisados apresentavam coincidência em pelo menos um ano, o produto citado foi
retirado de ambos os processos, evitando assim que a análise seja prejudicada por
problemas de contaminações de efeitos de uma investigação na outra. Os casos cujos
produtos retirados da forma acima representaram mais de 40% do total importado nos
dois anos anteriores ao de abertura do caso foram retirados.
No período considerado, os EUA abriram 104 processos, envolvendo 41 países.
Nossa análise irá abranger apenas 67 destes, em função do problema mencionado acima e
de dificuldades na elaboração da série de importação devido às mudanças ocorridas no
8 Esta informação teve como fonte o FMI/IFS International.

18

SH em 1996 e nos registros dos dados de comércio do início da década de 90 dos países
surgidos com o fim da URSS. Dentre os processos considerados, 35 terminaram com
aplicação de direitos AD definitivos, 4 com acordos de preços, 24 sem imposição de
direitos definitivos e 4 foram retirados no decorrer do processo de investigação, antes do
término desta.
Os dados relativos aos processos tiveram como fontes aquelas mencionadas para
elaboração das tabelas acima. Para os dados de importação foi utilizado o banco de dados
elaborado por Feenstra, Romalis e Schott (2002).
V.2 - A evolução observada das importações
Esta seção apresentará a evolução das importações dos EUA dos produtos
envolvidos em processos AD, originárias de países citados e não citados. Dado que o
objetivo do trabalho é estimar os efeitos sobre as exportações brasileiras, a análise abaixo
será feita para os valores importados pelos EUA de todos os países e parte dela
considerando apenas as importações originárias do Brasil. Como a magnitude do valor
importado em cada processo pode diferir muito, será considerada a variação da
importação em relação ao anterior ao ano de abertura da investigação, t_i.

V.2.1 -A s importações totais
No gráfico 1, pode ser observada a evolução do valor deflacionado importado
total e dos países citados e não citados. Há uma diferença clara nas trajetórias das
importações destes dois grupos de países.

19

Gráfico 1: Variação do valor importado total dos países citados e não-citados

Ano Móvel

A importação dos países não citados apresenta trajetória de crescimento até o
segundo ano após a abertura da investigação fo) e encerra o período de análise com uma
variação positiva de 36% em relação ao ano anterior ao de abertura do processo. O valor
importado dos países citados, porém, registra crescimento até t0, com uma variação
positiva em relação ao ano anterior de 17%, superior àquela observada para os países não
citados, 7%. Este dado indicaria que os efeitos das medidas AD sobre os países citados se
iniciariam no ano seguinte ao de abertura. A partir de ti, os valores importados dos países
citados ficam abaixo daquele registrado em t_i, atingindo uma variação negativa de 26%
em tl, seguida de uma leve recuperação no ano seguinte, encerrando o período com uma
variação ainda negativa de 7%. Os dados observados apontam para efeitos negativos e
duradouros do AD sobre as importações dos países citados. A melhora dos valores
importados dos países citados registrada em t2 pode ser associada ao fato que em parte
dos processos não são aplicados direitos AD. O aumento das importações dos países não

20

citados é um indício da ocorrência de desvio de comércio associado ao AD. Este aumento
parece compensar a retração das importações dos países citados, como pode ser visto
através da evolução da importação total dos produtos citados, onde há registrando de
queda apenas no ano t-1.
Como vimos anteriormente, as investigações podem ser encerradas de formas
diferentes e espera-se que as conseqüências sobre as importações sejam também
diferenciadas. Nos gráficos 2 e 3, poderá ser observada a evolução da importação total
dos produtos envolvidos dos países citados e não citados, por desfecho do processo: “C/
DAD definitivo”, quando o caso é encerrado com aplicação de direitos AD definitivos;
“S/ DAD definitivo”, quando os países citados não sofrem nenhum tipo de medida AD
(estes casos mostrariam os efeitos decorrentes apenas da investigação); “Acordo de
preços”, quando o processo é encerrado com realização e Acordo de preços e “Retiradas”,
quando os processos são encerrados através da retirada da petição pelos próprios
peticionários.
Como era esperado, podemos observar que, no caso da importação dos países
citados (gráfico 2), quando foram aplicados direitos antidumping (DAD) definitivos os
efeitos foram mais prolongados e nefastos que nos casos onde as investigações foram
abertas mas encerradas sem aplicação de DAD definitivo. Quando foram aplicados DAD,
definitivos há retração de 30% em tl, seguida de leve recuperação nos dois anos
seguintes, encerrando o período ainda com queda de 15% em relação a t_i. A importação
relativa aos casos onde não foram aplicados direitos AD registra retração apenas no ano
seguinte ao de abertura da investigação, o que indica efeito negativo associado à
investigação, onde em alguns casos além da incerteza gerada pelo próprio processo há
também a aplicação de direito AD provisórios. A trajetória da importação destes casos
apresenta recuperação já no ano seguinte, atingindo nível 23% superior àquele registrado
em t-i. Comparando a evolução das importações quando as petições foram retiradas,
observa-se que para os países citados há crescimento contínuo. Este comportamento das
importações indicando que processos retirados não teriam efeitos significativos sobre as
importações.

21

A realização de acordos de preços, como pode ser visto no gráfico 2, se mostrou a
forma mais efetiva de redução das importações. Nos anos seguintes à abertura dos
processos, os valores importados dos países citados registraram redução de 56% em t3,
superior àquela quando foram aplicados DAD definitivos, resultado diferente do
esperado. Porém, cabe sublinhar que para este tipo de desfecho de processo, a amostra
utilizada é pequena, de apenas 4 casos dentre os quais um deles possui peso significante
na importação total da série e apresentou redução de aproximadamente 100% nos anos
seguintes à abertura do processo.
Gráfico 2: Variação do valor importado dos países citados de acordo com o desfecho
do processo

No gráfico 3, onde podem ser observadas as importações dos países não citados,
nos casos onde foram aplicados DAD definitivos e naqueles encerrados sem aplicação
destes, os valores registrados apresentam variações superiores àquelas registradas pelos
países citados, como era esperado. No entanto, diferente do esperado, a variação é
superior quando não foram aplicados direitos AD, atingindo 78% em t2. Esta diferença
indica que o desvio de comércio seria maior nestes casos que quando foram aplicados
DAD definitivos, onde em t2 a variação positiva é de apenas 26% e ao final de período de
36%.

22

Gráfico 3: Variação do valor importado dos países citados de acordo com o desfecho
do processo

Ano M óvel

A importação dos países não citados dos produtos envolvidos em acordos de
preços embora apresente crescimento até t2, quando há uma variação positiva de 73%,
apontando desvio de comércio também nestes casos, encerra o período com retração de
8%. A trajetória seguida pela importação de países não citados de produtos envolvidos
em investigações retiradas pelos próprios peticionários apresenta variações positivas ao
longo de todo o período de análise, porém sempre inferiores àquelas registradas pelos
valores importados dos países citados dos mesmos produtos, indicando a inexistência de
desvio nestes casos, como era esperado. Além disso, esta variação positiva é também
inferior às registradas pelas importações também dos países não citados mas referentes às
investigações com desfechos diferentes.
Com o objetivo de verificar o efeito da magnitude do direito aplicado, os gráficos
4 e 5 apresentam a evolução do valor importado quando foram aplicados direitos
definitivos, para os países citados e não citados, respectivamente. Os processos foram
divididos em dois gmpos de acordo com a posição do direito aplicado em relação ao
direito médio observado (84,71%) nos 35 casos analisados.

23

Gráfico 4: Variação do valor importado dos países citados de acordo com a
magnitude do direito AD definitivo

Ano M óvel

O gráfico 4 mostra que, para a importação dos países os citados, durante todo o
período, a variação das importações dos casos onde os direitos definitivos aplicados são
altos é menor e mais acentuada que aquela onde os direitos definitivos são baixos. Este
comportamento está de acordo com a hipótese de que a magnitude do direito AD aplicado
é fator importante na determinação do valor importado.
No caso das importações dos países citados, quando os direitos aplicados são
baixos, há um crescimento das importações até o ano de abertura das investigações,
seguido de retração de 30% no ano seguinte. As importações deste grupo, embora voltem
a crescer nos anos seguintes, encerram o período com uma variação negativa em tomo de
14%. Nos casos onde os direitos DAD aplicados estão acima da média, os valores já
apresentam retração a partir de to, chegando a -47% do valor observado em t_i. Embora
nos anos seguintes haja uma leve recuperação, a retração ainda está próxima aos 40% e é
mais acentuada que no caso anterior. Uma observação importante é que os casos onde são
aplicados direitos AD maiores registraram maior crescimento das importações no período

24

anterior ao de abertura da investigação, indicando que este instrumento poderia estar
sendo utilizado para diminuir a força dos concorrentes externos.
A evolução das importações dos países não citados (gráfico 5) se mostrou de
acordo com o esperado. As importações apresentaram maior taxa de crescimento quando
os direitos aplicados são altos, encerrando o período analisado com um crescimento
próximo a 40%. Nos casos onde o direito aplicado está abaixo da média, esta taxa é um
pouco menor, em tomo de 36%. Em ambos os casos há indícios de desvio de comércio, o
qual seria maior quando são aplicados direitos mais elevados.
Gráfico 5: Variação do valor importado dos países não citados, de acordo com a
magnitude do direito AD defectivo

Y.2.2 - As importações originárias do Brasil
Observando as importações totais de produtos citados em processos AD
originárias do Brasil (gráfico 6), pode ser visto que, a trajetória é similar àquela
verificada acima. Há uma retração do valor importado no ano seguinte ao de abertura dos
processos, seguida de uma recuperação. No caso do Brasil, porém, o período se encerra
com um nível de valor importado 8% superior àquele registrado em t_i. Quando o país
não foi citado, as exportações brasileiras também seguiram trajetória de crescimento,
encerrando o período com uma variação acima de 100% em relação a t_i.

25

Como foi visto acima, a variação da importação pode diferir com o desfecho do
processo.
Gráfico 6: Variação do valor importado total, originário do Brasil, quando é citado
e não citado

■ - • N A O c ita d o

- ■ • - c ita d o

g

50% •

E

s
tO

*/
t1

t2

A n o M óvel

Nos gráficos 7 e 8 são apresentadas as importações originárias do Brasil, por
desfecho dos processos, quando o país é citado e não citado, respectivamente.
Observando o gráfico 7, pode ser visto que, quando o Brasil é citado, os acordos
de preços são também uma forma eficaz de redução das importações. No último ano
observado foi registrada uma variação negativa de 99%, mostrando efeitos proibitivos
deste tipo de medida. Este resultado, no entanto, deve ser olhado com cautela, pois,
durante o período analisado, o Brasil realizou apenas um acordo de preços, envolvendo
produtos siderúrgicos. As importações vindas do Brasil, quando os processos são
encerrados com aplicação de DAD, também caem consideravelmente já a partir do ano de
abertura do processo, -27%, chegando a uma variação de -73% em í2. Nos outros dois
anos, a retração é grande, mas menor que nos casos de acordo de preços. Quando a

26

exportação brasileira foi citada, mas não foi aplicado direito AD definitivo, há uma
retração de 20% em tl seguida de rápida recuperação, atingindo variação positiva em
tomo de 60% nos anos seguintes. Cabe ressaltar que as importações originárias do Brasil,
nos três casos, apresentaram variações mais acentuadas que aquelas registradas na análise
anterior (gráfico 2), quando considerados todos os países. A amostra considerada não
apresentou nenhuma investigação retirada pelos peticionários onde o Brasil tenha sido
citado.
As importações originárias do Brasil quando o país não é afetado (gráfico 8)
apresentaram variações expressivas, principalmente se comparadas àquelas registradas
pelos demais países. Quando foram aplicados DAD definitivos, as importações encerram
o período com crescimento superior a 100%, em relação ao ano anterior ao de abertura do
processo. No entanto, diferente do esperado, o ganho seria ainda maior nos casos
encerrados sem aplicação de DAD definitivos. Nestes últimos, a variação chega a mais de
400%. Estas variações tão elevadas apontam para importações registradas apenas após a
abertura do processo, ou seja, da entrada de novos exportadores.
Gráfico 7: Variação do valor importado total, originário do Brasil, quando é citado,
de acordo com o desfecho do processo
80%

60%

- S / D A D d e fin itiv o

40%

20 %

2
A

- ^ - A c o r d o P re ç o s

o

A

0%

«0
A

^

-

0)

1

-A-®

-■ X — - C / D A D d e fin itiv o

X

-20%

*

s

/

^

*

/ __________

o

% \
S.

■.
s


.2

-40%

A

\

Y

-6 0 %

-X
-8 0 %

-

1 00 %

t-2

t-1

t0

t1
A n o M óvel

27

Gráfico 8: Variação do valor importado, originário do Brasil, quando o país não é
citado, de acordo com o desfecho do processo
500%

400%

c

n
o

300%

0
n

«o
o
1

2 00 %

0%

-100%

t-2

t-1

tO

t1

t2

t3

A no M óvel

VI - Os efeitos do AD sobre as importações: uma análise econométrica

Nesta seção serão estimados os efeitos das investigações AD sobre as importações
dos países citados e não citados. Dado o pequeno número de casos retirados e onde foram
realizados acordos de preços, nas estimativas econométricas considerou-se apenas os
casos onde foram aplicados DAD definitivos e aqueles encerrados sem aplicação de
medidas AD definitivas. O objetivo final é quantificar o efeito sobre as exportações
brasileiras para os EUA no período analisado. Ou seja, uma comparação entre o que teria
sido importado com o AD, de acordo com os coeficientes estimados, com o valor
importado estimado caso os processos não tivessem sido abertos, tanto nos casos onde as
importações originárias do Brasil foram citadas — onde se espera haver uma perda —
como naqueles onde os exportadores brasileiros não foram citados, onde poderá haver um
ganho através de desvio de comércio.

28

O modelo utilizado é baseado em Prusa (1999). Abaixo segue a equação estimada:
ln M ü¡ = « + /?, lnM ¡( ] + frD AD ^ + fl5DADih + /36DADih + J37NEGU +  NEGih
¡
+ f36NEGih +ysh + ÁAno
onde M¡tj é a soma do valor importado deflacionado dos produtos citados no caso i (i =
1,..., 59), no ano t¡ (j = -1, 0, 1, 2,3). Espera-se um efeito negativo decorrente do processo
AD sobre estes valores quando os países foram citados e um efeito positivo quando os
países não forem citados — hipótese de ocorrência de desvio de comércio.
A primeira variável independente é o logaritmo da variável dependente defasada.
Em seguida, há uma variável binária para cada tipo de desfecho do processo, para cada
ano seguinte àquele de abertura do mesmo. A dummy D A D itj identifica as observações
referentes ao ano tj, do caso i, onde houve aplicação de direito AD definitivo e a variável
NEG corresponde aos casos encerrados sem aplicação de medidas AD.
Além das variáveis acima, foram inseridas ainda dummies de ano calendário, Ano,
correspondentes ao ano tj da observação, para os anos de 1991 a 2000, a fim de captar
efeitos macroeconômicos. Os efeitos fixos associados aos setores aos quais pertencem os
produtos citados foram captados também através de variáveis binárias, sh, para cada uma
das seções do SH que tiveram produtos citados.
Três amostras diferentes foram utilizadas para as estimações: valores importados
observados dos grupos de países citados, de países não citados e o valor importado total
observado, a soma dos dois anteriores. A equação foi estimada através de Mínimos
Quadrados Ordinários (MQO) e eventuais problemas de heterocedasticidade foram
corrigidos através do método de White. Os resultados serão comentados a seguir.
VI. 1 - Os resultados
Os resultados obtidos com as três equações estimadas estão resumidos na tabela 6.
Para facilitar a interpretação dos coeficientes das variáveis dummies, estes foram
transformados e apresentados na tabela 7.

29

Os resultados obtidos com os dados dos países citados indicam que,
independentemente da aplicação de medidas AD, há redução das importações. Os
coeficientes das dummies que identificam os desfechos dos processos são negativos em
ambos os casos, para os quatro anos analisados. Quando são aplicados direitos AD
definitivos, há uma redução de mais de 30% ainda durante o ano de investigação,
indicando a retração nas importações que estaria associada à incerteza gerada pelo
processo e por eventuais direitos provisórios. No primeiro ano após a abertura da
investigação, os resultados apontam para efeitos ainda mais restritivos, com redução de
aproximadamente 74% em relação ao ano anterior ao de abertura da investigação. No ano
seguinte, o valor importado apresenta pequena recuperação, mas registra nível inferior
àquele de U. Ao final do período analisado, a redução apontada pelos é de mais de 68%.
Nos casos onde não são aplicadas medidas AD, há também um efeito negativo.
Porém, excetuando o ano de abertura da investigação, a redução estimada é menor que a
anterior, como era esperado. Os resultados indicam um efeito prolongado do processo de
investigação, apontando uma redução de 45% no terceiro ano após a abertura do caso.
Apenas para o ano I2 o coeficiente estimado não é significativo, a até 10%.
As estimativas dos coeficientes relacionados aos processos AD utilizando os
valores importados dos países não citados são negativas, resultado diferente do esperado.
Comparando estes coeficientes com aqueles obtidos para os países citados, as reduções
estimadas são menores para os países não citados. Porém, os coeficientes estimados são
não significativos, excetuando aquele correspondente aos casos onde não foram aplicados
DAD definitivos. Este aponta para redução de mais de 40% das importações dos países
não citados ainda durante o ano de abertura da investigação.

30

Tabela 6: Estimativas do Modelo MQO
Variáveis

Importações de
países citados

Importações de países
NÃO citados

Importações
Totais

C/ DAD, ano t0

-34.5

-27.1

-12.0

C/ DAD, ano b

-74.3

-2.8

-22.1

C/ DAD, ano t2

-44.6

-9.5

3.1

Cl DAD, ano t3

-68.6

-3.8

-7.5

S/ DAD, ano t0

-36.0

-44.8

-10.5
-13.0

S/ DAD, ano b

-55.6

-48.7

SI DAD, ano t2

-25.1

-6.3

7.1

SI DAD, ano t3

-45.5

-27.7

-5.2

Os resultados obtidos com os valores totais importados para cada caso apontam
para efeitos significativos apenas no primeiro ano após abertura das investigações dos
casos onde são aplicados direitos AD definitivos, -22%.
As estimativas acima indicam que o AD reduz significativamente as importações
e que a amostra utilizada não confirma evidência de desvio de comércio. Estes resultados
diferem daqueles obtidos por Prusa (1999) também para casos abertos pelos EUA, para o
período 1980-1994. Uma razão que pode ser contribuído para as diferenças nos resultados
é a diferença no período de observação e outra, uma pequena diferença na equação
utilizada. Como Prusa (1999) analisa um período maior, o autor obteve uma amostra mais
diversificada, fazendo sentido estimar os efeitos também para os casos retirados e para
acordos de preços.
Com os coeficientes estimados acima, foram feitas estimativas do valor importado
proveniente do Brasil para cada um dos processos onde o Brasil é citado. Para cada caso,
foi estimado o valor importado considerando a existência do processo AD e também qual
teria sido este valor caso a investigação não tivesse sido aberta. As estimativas foram
feitas apenas para o período to, dado que para os anos posteriores deveriam ser utilizadas
variáveis defasadas e que a partir do ano to os valores observados já estariam sofrendo
influência do processo AD. O mesmo foi feito para os casos onde o Brasil não foi citado.

31

Tabela 7: Variação (%) entre Mt0 e Mtj, por variação unitária de...
Variáveis

Importações de
países citados

Importações de
países NÃO citados

Importações Totais

C/ DAD, ano t0
C/ DAD, ano t.

5.362
(2.690)
0,678

0,664
(0,669)
0,959

(0,158)

(0,033)

-0,424

-0,317

(0,195)

Ln (Mt.,)

5.369
(1.799)
0,738
(0,106)

Constante

(0,213)

-0,128
(0,084)

-1.358

-0,029

-0,250

(0,252)

(0,213)

(0,099)

Cl DAD, ano t2

-0,590
(0,233)

-0,099
(0,224)

0,030
(0,089)

C/ DAD, ano t3

-1.159
(0,620)

-0,039
(0,227)

-0,078
(0,099)

S / DAD, ano t0

S / DAD, ano t2
S / DAD, ano t3

-0,594
(0,333)

-0,111
(0,102)

-0,811
(0,244)

S / DAD, ano t,

-0,447
(0,263)

-0,668
(0,565)

(0,103)

-0,289
(0,251)

-0,065
(0,359)

0,068
(0,095)

-0,139

Dummies de Ano
Dummies de Setor
R2 ajustado
Estatística F
Ns obs.

-0,606

-0,324

-0,053

(0,250)

(0,323)

(0,111)

Sim

Sim
Sim

Sim

Sim
0,648
19.059
295

0,685
22.318
295

0,964
262,090
295

Sim

Nota: Os erros padrões estão representados entre parenteses. ***,  e * indicam,
respectivamente, significância de 1%, 5% e 10%.

Os valores estimados mostram uma acentuada redução do valor importado do
Brasil no ano de abertura da investigação (Tabela 8). Nos casos onde houve aplicação de
direito AD, a estimativa da perda associada aos processos AD é de aproximadamente
US$ 53 milhões. Nos casos onde não foram aplicadas medidas AD, a perda absoluta foi
de mais de US$ 200 milhões. Estas perdas, vale lembrar, são relativas às variações
ocorridas apenas durante os anos de abertura dos processos, representando o impacto
sobre as importações somente do processo de investigação. A variação estimada do valor
importado quando o Brasil não foi citado foi negativa e de aproximadamente US$ 10
milhões, diferente do esperado. O efeito líquido total estimado foi uma perda que chegou
a mais de US$ 268 milhões.

32

VI. CONCLUSÕES
Tabela 8: Importação estimada originária do Brasil (milhões U$), no ano ti
Investigações encerradas... Quando o Brasil foi....
C/ DAD - CITADO
S/ DAD - CITADO
S/ DAD - NAO CITADO
Total

Valor estimado (milhões US$),
para o ano t0
C/ Investigação (A)
S/ Investigação (B)
101.1
364.5
12.1
465.7

154.5
569.7
21.9
724.2

Variação
estimada
(B-A)
53.4
205.2
9.8
268.4

Embora a idéia inicial tenha sido a criação de um instrumento de preservação do
ambiente competitivo, fornecendo meios de proteger um mercado de condutas
predatórias, a legislação AD vem sendo utilizada como mais um instrumento do novo
protecionismo. Seu uso abusivo e proibitivo, em alguns casos com prazos que parecem
ser indefinidos, metodologias de cálculo diversas e muitas vezes confusas e/ou não
explícitas, além de manobras jurídicas indicam que a legislação internacional precisa
ainda passar por reformas.
Considerando os processos abertos pelos principais países peticionarios nas
Américas (EUA, Canadá, México e Argentina) contra o Brasil no período 1989-2001, foi
observada uma concentração maior que aquela mencionada acima no setor siderúrgico,
mais de 50% dos casos. Em mais de 70% do total das investigações, houve aplicação de
algum tipo de direito AD, provisório ou definitivo. Dos quatro países acima, os EUA
foram o país que aplicou o direito médio mais elevado, em tomo de 73%, e cuja maioria
dos processos tiveram direito definitivo aplicado acima de 50%.
A análise econométrica dos efeitos dos processos abertos pelos EUA contra todos
os países do mundo apontou efeitos negativos para os países citados, mesmo quando as
investigações são encerradas sem a aplicação de medidas AD. Este impacto se inicia
ainda durante o ano de abertura e é verificado inclusive até três aos depois. Os resultados
obtidos, porém, não apontam para ocorrência de desvio de comércio, diferente do
esperado. As estimativas do impacto do AD sobre as exportações brasileiras envolvidas

33

em processos AD apontaram para uma perda em tomo de US$ 268 milhões no ano de
abertura dos processos, entre 1992 e 1998.
Estes resultados apontam a magnitude do efeito da aplicação deste tipo de medida
e sua gravidade, mostrando a real necessidade de revisão das regras. Muitos países
possuem problemas de competitividade setorial e oferecer proteção a estes setores pode
fazer parte de projetos maiores de políticas industriais. Porém, devem ser utilizados os
instrumentos adequados e não medidas protecionistas disfarçadas.

34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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