Aplicação do direito antidumping e o impacto sobre as exportações brasileiras

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Aplicação do direito antidumping e o impacto sobre as exportações brasileiras

Resumen

Nos últimos vinte anos, a política Antidumping se tornou um importante instrumento de proteção comercial. Embora legislações antidumping já existam desde o início do século XX, somente a partir dos anos 70, devido às reduções tarifárias nas diversas rodadas do GATT/OMC e às limitações do uso de barreiras não-tarifárias (BNTs), sua utilização passou a ser mais intensa. O antidumping (AD) está presente na agenda das principais negociações de acordos comerciais e nas rodadas de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dentre os pontos discutidos na Rodada do Uruguai, este foi um dos mais polêmicos. Usuários tradicionais, como EUA e União Européia (UE), e os usuários não-tradicionais, principalmente países em desenvolvimento, vêm se colocando em posições opostas. Os norte-americanos, embora possa parecer surpreendente, defendem as leis AD, o que se mostra incoerente com idéias defendidas pelos próprios EUA, como a redução da intervenção governamental e a defesa do livre mercado como a forma de maximização do crescimento e do bem-estar. "Faça o que eu digo, não o que eu faço parece ser uma descrição adequada da visão dos EUA e da Comunidade Européia sobre a eficiência do envolvimento do governo nos mercados - pelo menos no que diz respeito ao AD" (Prusa, 1999, p. 1). O objetivo deste texto é avaliar o impacto líquido sobre as exportações brasileiras decorrente da aplicação de direito antidumping na ALCA, durante a década de 90: a perda quando o Brasil é citado nos processos e o ganho quando o país tem a possibilidade de se beneficiar de desvio de comércio.


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Resumen
Nos últimos vinte anos, a política Antidumping se tornou um importante instrumento de proteção comercial. Embora legislações antidumping já existam desde o início do século XX, somente a partir dos anos 70, devido às reduções tarifárias nas diversas rodadas do GATT/OMC e às limitações do uso de barreiras não-tarifárias (BNTs), sua utilização passou a ser mais intensa. O antidumping (AD) está presente na agenda das principais negociações de acordos comerciais e nas rodadas de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dentre os pontos discutidos na Rodada do Uruguai, este foi um dos mais polêmicos. Usuários tradicionais, como EUA e União Européia (UE), e os usuários não-tradicionais, principalmente países em desenvolvimento, vêm se colocando em posições opostas. Os norte-americanos, embora possa parecer surpreendente, defendem as leis AD, o que se mostra incoerente com idéias defendidas pelos próprios EUA, como a redução da intervenção governamental e a defesa do livre mercado como a forma de maximização do crescimento e do bem-estar. "Faça o que eu digo, não o que eu faço parece ser uma descrição adequada da visão dos EUA e da Comunidade Européia sobre a eficiência do envolvimento do governo nos mercados - pelo menos no que diz respeito ao AD" (Prusa, 1999, p. 1). O objetivo deste texto é avaliar o impacto líquido sobre as exportações brasileiras decorrente da aplicação de direito antidumping na ALCA, durante a década de 90: a perda quando o Brasil é citado nos processos e o ganho quando o país tem a possibilidade de se beneficiar de desvio de comércio.
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